Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 6ª DICE
   

1. Processo nº:54/2022
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
5.INSPEÇÃO - INSPEÇÃO, IN LOCO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE RESULTARAM NOS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE KITS DE CESTAS BÁSICAS E RESPECTIVOS PAGAMENTOS, CONTROLE DE ENTRADA E DISTRIBUIÇÃO E RELAÇÃO DOS BENEFICIADOS, NO EXERCÍCIO DE 2020 E 2021
3. Responsável(eis):DELIKATO COMERCIO DE ALIMENTOS E ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 06152361000130
J C COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 11827878000111
J M BRAGA COMERCIAL BRILHANTE - CNPJ: 37010127000100
JOSE MESSIAS ALVES DE ARAUJO - CPF: 15472175100
JUCYANNA MARY BRAGA - CPF: 90019601115
JULIO CESAR DA MOTA SANTOS - CPF: 29463386653
KLERTIONE DE BRITO - CPF: 00996514325
LEIDIANE DE SOUZA MOURA - CPF: 92505945349
M. C. COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 10413412000107
MARCUS VINICIUS RIBEIRO SANTANA - CPF: 03913484183
MATHEUS FONSECA FERRAZ - CPF: 06837963139
NACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 13543878000115
OZIEL DA SILVA SANTOS - CPF: 89629612100
SABORES REGIONAIS, DISTRIBUICAO, REPRESENTACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32665318000188
4. Interessado(s):ZORIVAN MONTEIRO DE CASTRO SOARES - CPF: 79887090115
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA

9. ANÁLISE DE DEFESA Nº 66/2022-6DICE

91.Em atendimento a determinação do Despacho Nº. 8578/2022, dos autos, esta Diretoria, efetuou análise da defesa apresentada pelos responsáveis, conforme expediente n. 4487/2022, expediente nº 7192/2022. Anexos aos autos.

9.2.Conforme certidão COCAR o Senhor José Messias Alves de Araújo, protocolou cumprimento de diligência TEMPESTIVAMENTE em 07/06/2022, conforme Expediente nº  4487/2022 (Evento 63), foi Citado pessoalmente por meio do SICOP (Sistema de Comunicação Processual - Instrução Normativa nº 01 – TCE –TO, de 07 de março de 2012), conforme Declaração de Envio (Evento 32), no E-mail cadastrado nesta Corte (CADUN), estabelecendo o vencimento para 29/06/2022, com Prorrogação de Prazo.

9.3.E ainda, o Senhor Zorivan Monteiro de Castro Soares, protocolou cumprimento de diligência TEMPESTIVAMENTE em 16/08/2022, conforme Expediente nº  7129/2022 (Evento 75), foi Intimado pessoalmente por meio do SICOP (Sistema de Comunicação Processual - Instrução Normativa nº 01 – TCE –TO, de 07 de março de 2012), conforme Declaração de Envio (Evento 74), no E-mail cadastrado nesta Corte (CADUN), estabelecendo o vencimento para 02/09/2022.         

9.4.Até o momento os responsáveis Klertione de Brito, Oziel da Silva Santos, Júlio Cesar da Mota Santos, Leidiane de Souza Moura, Marcus Vinicius Ribeiro Santana, Matheus Fonseca Ferraz e Jucyana Mary Braga, acima mencionados, não se manifestaram em relação às Citações a ele dirigidas sendo, portanto, considerados REVEIS, nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.  

9.5.Passamos agora a análise meritória.

 

MÉRITO

10.APONTAMENTO 1 - Cestas básica não entregues pelos fornecedores. (Item 2.1.). Imputação de débito as empresas.

Justificativa

Foi juntado pelo Secretário atual da SETAS, planilha atualizada da entrega das sextas básicas, conforme consta na tabela a seguir:

 

10.1.Análise da justificativa

Como se observa da Planilha acima, a única empresa pendente de entrega é a Silva e Reis LTDA, com isso afasta-se a responsabilidade das demais empresas pela entrega e manutenção da reponsabilidade da empresa citada, pelo descumprimento do contrato. Neste sentido, consideramos não atendido, por ainda existir empresa sem cumprir o termo de contrato.

 

10.2.APONTAMENTO 2 - Ausência de descrição nas notas dos itens (item 2.2);

Os responsáveis alegam:

 

De fato, conforme vislumbra-se no processo, não havia descrição de itens por parte das empresas, mas o Gestor da pasta, desconhecia a obrigatoriedade da referida orientação, tomando ciência após o manuseio da CGE em relatório para conhecimento de falhas formais.

Nessa esteira, considerando o fato de que que as notas já haviam sido emitidas e pagas, manifestamos aos representantes da empresa, que não mais aceitaríamos efetivar o  pagamento daquela forma como conteúdo de descrição da nota. Fato este superado, considerando que não houve danos ao erário, posto que o valor da cesta estava abaixo do valor cotado pelo Governo Federal.

 

10.3.Análise da justificativa

Analisando a tese da defesa e os anexos juntados, consideramos o item atendido. Recomenda-se para as próximas aquisições, descrição dos itens que compõe as cestas básicas nas Notas Fiscais.

10.4.APONTAMENTO 3 - Falta de exigência de garantia contratual (item 2.3); Aplicação de Multa.

 

Como bem sabido, a finalidade da garantia é assegurar a plena execução do contrato e evitar prejuízo ao erário, visa inclusive evitar a responsabilidade subsidiária do Estado, mas que, ao mesmo tempo, tutela o agente público nas atribuições de gestor.

Por mais, que a finalidade da garantia contratual é assegurar a plena execução do contrato e evitar prejuízo. Nesse sentido os órgãos visam inclusive, recomendações de apuração de responsabilidade, ante o risco de prejuízos que poderão ser ocasionados pela ausência ou insuficiência das garantias.

 

10.5.Análise da justificativa

Consideramos que a exigência da garantia é ferramenta de proteção para a administração pública em casos de não cumprimento de contratos, como vemos no item 1, onde ainda consta uma empresa que não entregou todas as cestas. Se valendo da garantia para cumprimento total do contrato. Na situação em análise o dissabor da não entrega das cestas poderia ser evitado. Com isso, consideramos o item não justificado.

10.6.APONTAMENTO 4 - Impropriedade na execução do contrato (Item 2.4.) Aplicação de Multa.

Os responsáveis alegam:

 

Já no que tange ao item acima relacionado, necessário esclarecer que, através de Decreto o antigo Governador Mauro Carlesse, proferiu ato para a contenção de despesas, bem com impedimento para locação de imóveis ou móveis (Anexo 01).

Nesse contexto, a Secretaria, ainda incumbida de prestar o auxílio social as famílias mais carentes, e em estágio de miserabilidade, não teve saída que não fosse providenciar o Termo de Fiel Depositário, já que, não possuía almoxarifado próprio para condicionar as cestas, e muito menos almoxarifado estadual

 

10.7.Análise da justificativa

Como o ato de supressão dos almoxarifados deu-se em ato do Governador, conforme anexo,  à época, na justificativa de cortar despesas, e assim, não estaria ao alcance do  ex - gestor mudar a realidade do ato, consideramos justificado.

 

11.Conclusão

11.1.Nas questões de mérito, pelas análises das justificativas e anexos, foi afastado as seguintes impropriedade, os itens Ausência de descrição nas notas dos itens (item 2.2), e Impropriedade na execução do contrato (Item 2.4.) Os demais apontamentos permanecem sem ser acatados, já que, as teses levantadas não foram suficientes para afastar as impropriedades, na análise deste corpo técnico.

11.2.Quanto ao item Cestas básica não entregues pelos fornecedores. (Item 2.1.). Imputação de débito, a empresa Silva e Reis LTDA, ainda não entregou a totalidade das cestas contratadas, com isso permanece no rol de responsáveis. As demais empresas conforme Relatório da SETAS, já providenciaram a entrega das cestas pendentes.

É o Relatório.

Encaminhem-se o presente a 6ª Relatoria.

 

6ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 6ª DICE do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês de setembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ALDEMIR PORTO AQUINO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 20/09/2022 às 08:49:45
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 243080 e o código CRC 1522FAE

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